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Nova Portaria do Governo Federal regulamenta os convênios com estados, municípios e instituições sem fins lucrativos

Publicação:

Portaria do governo federal
Portaria do governo federal

O Governo Federal publicou, no dia 30 de dezembro de 2016, a nova regulamentação a ser adotada nas transferências de recursos que realiza com Estados, Distrito Federal, Municípios e instituições sem fins lucrativos.

A Portaria Interministerial nº 424 (Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Fazenda; e Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União), que entrou em vigor no final do ano, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, reestabelecendo novas regras para as transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse.

Muitas inovações foram trazidas por este regramento, as quais impactam diretamente na celebração e na execução dos instrumentos a serem contratados pelos entes Convenentes, no nosso caso, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, dentre elas:

a)        A fiscalização dos instrumentos deve ser realizada de modo sistemático pelo Convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.

b)        Inserção muito forte da função do Fiscal de Obra do Convenente e sua responsabilidade técnica, inclusive com cadastramento do mesmo no Sistema SICONV e apresentação de relatórios.

c)        Novos instrumentos que envolvam obras somente poderão ocorrer por meio de contrato de repasse, ou seja, com a participação da entidade mandatária.

d)        Os instrumentos deverão apresentar claramente a forma e a metodologia para o cumprimento do objeto. Essa regra revela a importância de se possuir projetos muito bem elaborados e estruturados.

e)        Os projetos básicos de obras e serviços de engenharia aprovados pelo Órgão do Governo Federal ou pela mandatária não poderão ser reformulados. Outra regra que reflete a importância da fase de elaboração de projetos.

f)         O recebimento das parcelas do Convênio/contrato de repasse se dará conforme pactuado no cronograma de desembolso. A primeira parcela não ultrapassará a 20% do recurso previsto e as demais somente poderão ser recebidas se a anterior tiver sido dispendida, no mínimo, de 70% do valor recebido (pagamentos efetuados).

Além do mencionado, outras questões impactarão bastante na gestão dos Órgãos que buscam captar recursos do Orçamento Federal, como por exemplo, não poderão mais ser aproveitados os rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado. Mas, atentem-se para duas novas inovações que envolvem a preocupação com a demora no início da execução dos instrumentos, ou seja, não ocorrendo execução financeira após 180 (cento e oitenta) dias da liberação da primeira parcela o instrumento deverá ser rescindido pelo Concedente; e não poderá ser iniciada a execução de novos instrumentos e a liberação de recursos para o Convenente que tiver instrumentos apoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeira por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.

A Portaria Interministerial nº 424/2016 encontra-se publicada na página do Departamento de Monitoramento de Convênios.

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